Os servidores não oficializados que atuam nos cartórios e serventias notariais devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço. É o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.
O fundamento da decisão é o disposto no art. 15 da Lei (9.424/1996) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, portanto, estando sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados.